APOSENTADORIA ESPECIAL (TEMPO RURAL e PERÍCIA POR SIMILARIDADE)

APOSENTADORIA ESPECIAL (TEMPO RURAL e PERÍCIA POR SIMILARIDADE)

O segurado R. J. N. Obteve sua APOSENTADORIA ESPECIAL junto ao TRF3, com pagamento de todos os valores atrasados. Autos do processo 0007858-36.2013, 5ª Vara Federal de Ribeirão Preto.

O Autor ingressou com a ação previdenciária através do escritório, João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados.

O INSS havia lhe negado o direito ao benefício.

O Tribunal Regional Federal da Terceira Região através de decisão monocrática entendeu que

Quanto ao reconhecimento da insalubridade, o período de 15.05.78 a 14.05.83, laborado junto à Agropecuária Santa Catarina S/A, é passível de ser reconhecido como especial, porquanto comprovado o labor em corte/colheita manual de cana, conforme documento (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) de fls. 76/77.

Ainda, o Colendo Tribunal entendeu que laudo elaborado em processo de colega de trabalho do Autor, poderá ser considerando para fins de avaliação, conforme a seguir:

Com relação aos períodos remanescentes, de 06.03.97 a 30.06.2001 e de 02.07.2001 a 14.02.2012 – DER, laborados junto à empresa Rápido D’Oeste Ltda., na função de motorista de ônibus, no transporte urbano de passageiros, os documentos (PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário) de fls. 81/85 comprovam a exposição a ruído em intensidade inferior ao limite fixado na norma previdenciária para os períodos (aferida intensidade de 82,7 e 84 decibéis), que era de 90 decibéis de 06.03.97 a 18.11.2003 e de 85 decibéis a partir de 19.11.2003.

Contudo, verifica-se que a parte autora colacionou aos autos cópia do laudo pericial elaborado nos autos de demanda judicial proposta por seu colega (João Bosco Ribeiro) (proc. nº 0003389-15.2011.403.6102 do Juízo Federal de Ribeirão Preto /SP) (fls. 201/217) contra o INSS, o qual exerceu a mesma função à do autor (motorista de ônibus) em períodos também contemporâneos aos do autor (2002 a 2010), junto à mesma empresa, Rápido D’Oeste Ltda.

Por derradeiro, o ilustre desembargador julgou procedente o pedido autoral, conforme a seguir.

Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer os períodos de 15.05.78 a 14.05.83, 06.03.97 a 30.06.2001 e de 02.07.2001 a 14.02.2012 como laborados em condições especiais e determinar ao INSS a conversão da aposentadoria por tempo de serviço em aposentadoria especial, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91, e o pagamento das diferenças decorrentes da conversão, fixando os consectários legais nos termos explicitados.

Por fim, considerando o caráter alimentar das prestações reclamadas e que os recursos aos Tribunais Superiores não são dotados de efeito suspensivo (art. 995 CPC/2015), concedo a tutela antecipada, determinando ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com apoio nos artigos 300 e 497 do CPC/2015, a imediata revisão da renda mensal inicial – RMI a ser apurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos desta decisão.

Sobre o Autor

Joao Anselmo editor

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