O segurado J. P. S. Obteve sua APOSENTADORIA ESPECIAL junto ao STJ-Superior Tribunal de Justiça (RESP-1.659.632-SP), com pagamento de todos os valores atrasados.
O Autor ingressou com a ação previdenciária através do escritório, João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados.
O INSS havia lhe negado o direito ao benefício.
O Tribunal Regional Federal da Terceira Região através de decisão monocrática entendeu que
Não restaram preenchidos os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria especial, nos termos do artigo 57 da Lei 8.213-91 e parágrafos. Neste ponto, cumpre destacar que o autor necessita ter comprovado 25 anos de períodos contínuos, não intermitentes, laborando em condições insalubres.
Por seu turno, o STJ-Superior Tribunal de Justiça, reformou a decisão, garantindo o direito do segurado ao benefício de aposentadoria especial, conforme a seguir:
A permanência e a não intermitência exigidas pelo art. 57, parágrafo 3º da Lei 8.213-91 referem-se à exposição do segurado aos agentes nocivos em sua função em cada vínculo empregatício. Não há exigência na referida legislação de que o requisito temporal seja exercido de forma ininterrupta. Recurso Especial provido.
Ainda ressaltou, o ilustre Ministro.
No presente caso, foi reconhecido tempo de serviço especial exercido pelo recorrente…,razão pela qual faz jus o recorrente à aposentadoria especial.
De acordo com o Dr. João Anselmo Alves de Oliveira, sócio fundador do Escritorio João Anselmo Alves de Oliveira Sociedade de Advogados, o benefício de aposentadoria especial, garante ao Autor o recebimento do valor da Renda Mensal Inicial de 100% do salário de benefício, não sofrendo qualquer redução oriunda do fator previdenciário, conforme previsão do artigo 57, parágrafo 1º da Lei 8.312/91.
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